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Holdings Nacionais e Internacionais

Elaboração e Confecção de Holdings Nacionais e Internacionais, com fins sucessórios/familiares, tributários, legais e comerciais.

Conceito de Holding

“A holding é o elo que liga o empresário e sua família ao seu grupo patrimonial”

A holding enfeixa numerosos conhecimentos. Primeiramente, o empresarial administrativo. Em seguida, o jurídico, principalmente o societário e fiscal.

Depois vêm a sociologia e a psicologia. Erra quem entrega a formação de sua holding a um elemento só.

Como veremos, e o escopo da presente apresentação é demonstrar, ainda que perfunctoriamente, que a holding é generalista, empreendedora e normatizadora e absolutamente necessária nos dias atuais, pouco se importando em que área o profissional que o controla atua.

Histórico

O início de nossos trabalhos na constituição de empresas holding, deu-se há mais de 17 anos. Naquela época as holdings haviam sido criadas por influência de uma entidade financeira para viabilizar uma linha especial de crédito. Outras vezes pelo exemplo de empresas no exterior.

Em um bom número de casos, elas haviam sido constituídas com o único objetivo de economia fiscal em um tempo em que a transferência de dividendos entre pessoas jurídicas estava isenta de qualquer tributação. Em algumas vezes, só com o intuito de colocar no bolso um dinheiro de reembolso fictício de suas quotas e ações, gerando naqueles casos um pernicioso lucro inflacionário e uma desagradável surpresa de precisar pagar impostos inúteis.

A visão antiga considerava a simples palavra “holding” como delito econômico, eivada de objetivos sinistros, cercada de mistérios, manipulando capital fictício e somente para fins fraudulentos. A utilização da palavra purificada é relativamente recente.

A lei 6.404/76 veio colocá-la definitivamente como forma jurídica ao citar:

Art. 2º, §3º - A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Convém observar que este artigo só define uma das funções da holding e que, ao citar incentivos fiscais, indica, somente, o mais fraco de seus benefícios.

A palavra “holding” apareceu timidamente na Resolução 469 do Banco Central, de 07/04/78. O próprio Governo passou a usar os benefícios da holding ao formar a Telebrás, Eletrobrás e Fibase, agora desmembradas e privatizadas em novos conceitos. Criou também incentivos à constituição de holdings pelo setor privado através do Finac, Procap e outros órgãos afins.

Com o tempo, essa idéia da holding só veio denegrir a sua conceituação. Vemos atualmente que esses primórdios históricos serviram para ressaltar o que não deveria ser feito e com isso nos dar a rota para melhores aproveitamentos.

A holding foi lentamente levada a ser uma empresa igual às outras, com objetivos que a diferenciam empresarialmente, ressaltando o valor de sua formação. Essas Esgrimas Tributárias obrigaram as holdings a procurar sua real identidade e suas verdadeiras funções. Estávamos iniciando uma nova era de mentalidade empresarial. Ao mesmo tempo que queríamos liberdade de ação, abertura de novos mercados, novos horizontes, não conseguíamos nos desvincular da nossa dependência governamental, de nossa inocência política e de nossa independência empresarial.

A constituição de 1988 veio enfatizar a necessidade de organização e controle. Os Arts. 1º, 5º e 6º surpreendem pela clareza de mostrar uma nova ordem social e um novo ambiente a atuar, novas diretrizes para as estratégias dos anos 90 e os caminhos para os anos 2000. O art. 170 da Constituição estabelece, inequivocamente, as bases para novos empreendimentos, e o Art. 226 veio mostrar o novo relacionamento familiar.

Quem leu e entendeu pôde ver quase dez anos antes as novas oportunidades e nelas a holding tinha o seu lugar destacado no planejamento e no estudo de viabilidades e investimentos em novos negócios.

Temas como a sucessão, impostos causa mortis, imposto fortuna, doação são também temas mais fáceis de equacionar, abrigados sob a proteção da holding.

Não se pode esquecer, no entanto, que para enfrentar a globalização e viver ou conviver criativamente com ela é fundamental a instituição da holding.

Com o Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/02, consideramos que a holding é a única possibilidade de proteger a família dos conflitos latentes que há nessa lei. Quando ela fala em sociedade investidora ou estabelece as regras da sucessão propriamente dita, torna-se confusa e, às vezes, até injusta.

Só agora, neste século XXI, vemos na mídia propostas para uma elaboração da Empresa Patrimonial.

Nosso Conceito de Holding

“A holding é a solução para as transferências necessárias e a maior longevidade do patrimônio da família.”

Como já foi explicado, há uma sutil diferença entre a visão das holdings no Brasil e os conceitos de outros países. São, ao nosso ver, seis os pontos que necessitam de ponderação:

1 - Atitude Empresarial: A mais importante e, para nós, o essencial. O empresário ao pensar em formar uma ou mais holdings está pensando em grupos societários, compartilhando gerências e controles, considerando parcerias e estabelecendo não só proteções patrimoniais, mas buscando solidez empresarial. É uma ferramenta administrativa.

2 - Posição filosófica: A holding dá ao acionista controlador a tranqüilidade de decisões sensatas, funcionários treinados, atentos e produtivos, sócios cooperativos em seus papéis dentro do grupo empresarial e, ainda, uma comunidade satisfeita. Essa forma quase idílica de ver os negócios é a maneira que poucos já conseguem, muitos desejam e alguns virão a conseguir dentro de vários anos. É a preservação dos valores pessoais de cada fundador e empreendedor. É a preservação dos valores culturais de seu grupo familiar e empresarial.

3 - Visão voltada para dentro: É a atitude mais importante a ser conscientizada pelos responsáveis da holding. Ela está voltada para sua lucratividade e produtividade. O seu sucesso é o sucesso de suas controladas. Enfrentar o mercado, lutar pela melhor forma de proficiência, posicionar-se perante a concorrência e colocar bem seus produtos são a visão para fora e responsabilidade única das controladas operadoras. Estar atenta às necessidades de modernização de capital de giro de cada operadora ou mesmo de sua sobrevivência ou não é competência da holding. Também é competência da holding a uniformização de suas políticas e procedimentos, principalmente as contábeis para consolidar em um só relatório todas as informações necessárias ao bom desempenho do grupo.

4 - Elo entre o grupo empresarial e os investidores: Agindo equidistantemente e através da representação societária em seu conselho de administração, a holding consegue minimizar e mesmo evitar que embates pessoais e atitudes nocivas perturbem o bom andamento das operadoras e contaminem a moral delas.

5 - Alternativa para a pessoa jurídica: A eficiência de uma empresa operadora não ocorre só por causa de ter ou não ter uma holding. A eficiência dos negócios deve-se mais à posição filosófica empresarial de seu controlador. Porém, quando essa cabeça não tem mais possibilidade de decidir sozinha, em virtude do tamanho do negócio ou do desenvolvimento tecnológico acelerado, ou mesmo porque já se torna necessário compartilhar o poder ou passá-lo a gerações que surgem, então a holding é a única alternativa para a pessoa jurídica.

6 - A solução da pessoa física: A pessoa física é efêmera, a pessoa jurídica transcende gerações. A pessoa física morre. A pessoa jurídica é mal-administrada. Para a morte não há solução, mas para a má administração mudam-se os administradores.

Razões para a Formação de uma Holding

Nunca é demais enfatizar as razões para a formação de uma holding. É a reflexão contínua que avaliza sua eficiência. Vejamos então:

I. A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas.

II. A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão. A visão da holding é fundamental nesses casos.

III. A holding também cuida da obtenção de financiamentos e empréstimos, possibilitando, assim, maior diversificação de negócios e planejamento estratégico do grupo. Nesse caso, ela não só procura obter financiamentos externos como também agir como provedora de investimentos próprios para atender às necessidades das operadoras, agindo também nos investimentos em parceria e novas oportunidades. Há empresários que à simples menção de qualquer taxa sentem o fim do mundo aproximar-se. Preferem muitas vezes pagar juros altos para nossos tempos do que pagar 0,38% de uma taxa de mútuo entre coligadas e controladas. Salientamos, mais uma vez, que a holding existe para empresários de bom senso, que tenham espírito aberto e que estejam sempre alertas às oportunidades.

IV. Por possuir maior poder de negociação com bancos, melhor negociação de seguros e captação de recursos de terceiros, exerce seu poder de representante do grupo empresarial.

V. Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.

VI. A holding possibilita melhor equilíbrio perante crises setoriais através da diversificação de negócios aos quais ela está intimamente ligada. Piano e feijão nunca estarão em crise ao mesmo tempo.

VII. Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas.

VIII. Por ser a holding uma empresa separada da operadora, e com número restrito de funcionários, ela possibilita maior discrição e sigilo. A confidencialidade é essencial aos bons negócios.

IX. Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando seqüestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física.

X. No caso de grupos multinacionais, estudará as vantagens das remessas de lucros ao exterior, como também o ingresso de capital do exterior. Programará, assim, o reinvestimento dos lucros gerados.

XI. Ao visar o conceito administrativo de separação entre operação e controle, a holding oferece as condições perfeitas de planejamento e acompanhamento sem se envolver na operação propriamente dita.

XII. A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, divórcios, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. A cada tipo de problema existe um tipo de holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias.

A titulo de exemplo, a Criação de plataforma legal nos Estados Unidos, e comumente hoje em dia utilizada pelos empresários brasileiros, melhora suas condições competitivas e alcança uma planificação fiscal mais eficiente.

Estão entre as vantagens que oferece o mercado americano para o desenvolvimento de atividades de regionalização de administração e finanças das empresas: total liberdade para movimentação de capitais isentos do pagamento de impostos, possibilidade de manter contas correntes em Bancos de primeira linha em qualquer moeda e sigilo bancário garantido por lei.